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Questões Atuais da Arbitragem

  • Foto do escritor: Ana Cláudia Pereira
    Ana Cláudia Pereira
  • 8 de out. de 2019
  • 3 min de leitura

Atualizado: 22 de mai. de 2023

Na passada quinta-feira, assisti à palestra ministrada pelo Dr. Pedro Batista Martins, um verdadeiro mestre em matéria de arbitragem, que nos abriu o pensamento para novas questões que têm surgido neste âmbito.

Começou por apresentar os pilares fundamentais em que assenta a arbitragem: na autonomia da vontade e na jurisdição, apontando este último tópico para o facto de o árbitro não ter o poder de executar a sentença nem dispor de um poder de coerção, ao contrário do juiz. De seguida, destacou justamente a relação entre o poder judiciário e a arbitragem, prescrevendo uma relação de colaboração, apoio e interferência do poder judicial em vários momentos, mormente no que concerne à fase pós-arbitral, em que uma sentença arbitral pode ser apreciada em sede judicial, mas evidentemente que não será uma apreciação do mérito da decisão, mas antes uma apreciação da sua validade formal, da eventual existência de vícios de nulidade, com o propósito final de execução da sentença.

Foram evidenciadas ainda as vantagens da arbitragem. Para além das triviais celeridade, confidencialidade e especialidade dos árbitros, são de destacar dois pontos em específico. Primeiro, a disponibilidade dos árbitros, que são contratados para resolver aquela questão o mais rápido possível e, à partida, não têm em mãos outros compromissos, pelo que estão disponíveis para analisar todo o volume de documentos e de peças que as partes elaboram. Não é assim num tribunal judicial, em que o juiz é encarregue do julgamento de vários processos e não pode, salvas as exceções estipuladas em lei, privilegiar o tratamento de uns em detrimento de outros. Um outro benefício trazido pela arbitragem prende-se com o facto de esta ser um elemento da equação económico-financeira dos contratos. Ou seja, os empresários, quando se comprometem em grandes empreendimentos, querem, desde logo, saber quais os riscos e modos de resolução de eventuais problemas. Efetivamente, um empresário não pode paralisar o seu trabalho durante 3 ou 4 anos à espera de uma decisão judicial, nas palavras do Professor Pedro Martins “é mortal para o empresário”. Este prefere deixar de ganhar dinheiro do que perder tempo, pois não é possível recuperar o tempo já despendido. A arbitragem é, assim, um fator de atração de investimento.

Uma das questões atuais da arbitragem é a figura do financiador. Este analisa o litígio e providencia recursos a uma das partes. Com efeito, a arbitragem é bastante onerosa: custos com advogados, com árbitros, técnicos, entre outros. A contraparte, ao aperceber-se da fragilidade económica, poderia aproveitar-se disso, pelo que o financiador vem permitir o equilíbrio. Não obstante, entende-se que a parte financiada deve informar que o está a ser, pois o financiador pode ter algum conflito com um dos árbitros. Surge ainda um problema: pode o árbitro, no final da sentença, determinar que, supondo que a parte financiada perdeu, as custas da arbitragem e honorários da contraparte sejam pagos pelo financiador ou por este e pela parte que representa solidariamente? O Professor entende que não, já que o financiador é um terceiro, alheio à arbitragem e à cláusula compromissória. Todavia, podem verificar-se casos em que o financiador tem uma forte interferência sobre a parte, sendo que aí se pode eventualmente equiparar o financiador como parte, estendendo-se-lhe a responsabilidade. Esta não é uma solução esdrúxula, pois já foi efetivamente aplicada em tribunais ingleses.

Uma outra questão que se levanta nos dias de hoje é a arbitragem no âmbito societário, sendo que Portugal chegou a trabalhar num decreto sobre esta matéria. A temática divide muito a doutrina e a contenda assenta no seguinte: pode introduzir-se uma cláusula compromissória nos estatutos sociais de uma sociedade, aprovada por uma deliberação com maioria, nos termos da qual, havendo uma controvérsia entre os sócios, esta deve ser resolvida pela arbitragem? Há quem entenda que não e há quem entenda que sim. O Professor não vê qualquer problema na introdução de uma cláusula deste género, pois a arbitragem pressupõe consenso e facilita a resolução dos conflitos. Contudo, os que não querem a cláusula compromissória vão acabar por ser sujeitos à mesma. Daí a solução adotada em Itália, em que estes sócios dispõem de um direito de exoneração.

Em suma, e de modo muito sumário, foram estes os principais tópicos tratados na palestra do dia 3 de outubro, que, sem dúvida, não são enunciados em sede de aulas nas Faculdades de Direito portuguesas, mas que não deixam de merecer a reflexão dos muitos (aspirantes a) juristas.



Imagem retirada de: http://www.cmatra.com.br/servico/arbitragem/12

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