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Gestão do ruído

  • Foto do escritor: Ana Cláudia Pereira
    Ana Cláudia Pereira
  • 24 de nov. de 2019
  • 3 min de leitura

Atualizado: 22 de mai. de 2023

Esta temática mostra-se cada vez mais importante na sua componente prática, já que o ruído é uma das principais causas da degradação da qualidade do ambiente urbano. Diariamente lidamos com este fenómeno, seja no conforto da nossa habitação, seja no caminho que efetuamos até ao local de trabalho/estabelecimento de ensino, seja ainda nos momentos de lazer.

Principalmente na sociedade hodierna, em que o comum cidadão trabalha arduamente, apresentando elevados níveis de stress e ansiedade, vê a sua habitação como um refúgio, um local onde pode repor as suas energias e esquecer todos os seus problemas para que, no dia seguinte, volte à rotina. Isto é de tal modo relevante que existe um direito fundamental ao sossego. Assim, é muito importante que esse lugar destinado ao descanso não seja perturbado, designadamente por ruído.

Após a análise do regime relativo ao ruído e consequente aplicação prática, urge resolver alguns problemas que subsistem. Assim, importa apresentar algumas soluções que poderão diminuir ou até extinguir os referidos obstáculos.

A nível das autarquias locais, que dispõem de um papel fundamental na gestão do tráfego rodoviário, seria benéfico que estas tomassem medidas que favoreçam as deslocações em transportes públicos coletivos e em veículos não motorizados. Isto traria outro tipo de vantagens a nível ambiental, como a redução da emissão de fumos, a desocupação e desnecessidade de espaços de estacionamento, entre outras.

Os municípios podem, também, interditar o trânsito em certas zonas mais sensíveis, limitar as velocidades de circulação e criar corredores exclusivos para velocípedes. Todas estas medidas trazem efeitos positivos em termos de diminuição da poluição e melhoria do ambiente.

Ainda no contexto do tráfego, poder-se-iam implementar restrições à circulação de veículos pesados (produtores de maior ruído) a certas horas e/ou em certas zonas, bem como utilizarem-se pisos com características de absorção acústica, face ao alcatrão convencional.

Já no que diz respeito aos edifícios, na sua construção devem as fachadas ser arquitetadas com o maior isolamento possível, designadamente através da instalação de janelas com alto índice de isolamento acústico. Por outro lado, a disposição dos edifícios deve ser efetuada por forma a que as divisões menos sensíveis ao ruído (escadas, cozinhas, casas-de-banho) fiquem viradas para a fachada mais exposta ao ruído, reservando as restantes fachadas para os quartos e salas de estar.

Num outro contexto, as autoridades policiais devem ter meios/instrumentos de medição acústica, já que no caso de uma atividade ruidosa objeto de queixa por parte de um cidadão, a polícia dirige-se ao local e manda cessar de imediato o evento, emitindo, eventualmente, um auto de notícia onde menciona ter havido “ruído elevado”. Contudo, num momento posterior, já não é possível a autoridade competente efetuar a medição acústica, aferindo do cumprimento ou não dos limites legais impostos pelo Regulamento Geral do Ruído. Uma outra hipótese seria criar uma equipa competente para este tipo de fiscalização que funcionasse no período noturno, já que é neste momento em que se dão a maior parte das ocorrências relativas ao ruído. Esta estratégia traria um outro trunfo: a criação de postos de trabalho.

Importará, de igual modo, implementar um sistema de controlo preventivo, em detrimento do controlo sucessivo, seja pelas Câmaras Municipais, seja pelo próprio legislador, pois uma fiscalização aquando a realização da construção dos edifícios ou obras permite uma melhor atuação do que com uma fiscalização posterior.

Finalmente, mostra-se relevante o preenchimento dos conceitos jurídicos indeterminados que abundam no Regulamento Geral do Ruído, passando pela própria definição do conceito de ruído, que não permite aferir com objetividade aquilo que configura uma situação de incómodo.



Imagem retirada de: https://www.fonsi.com.br/barulho-decorrente-das-areas-comuns/

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